Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-09-2003
 Motivação Conclusões Convite ao aperfeiçoamento Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme
I - 'Se nas conclusões da alegação não vêm reflectidas todas as questões suscitadas ao longo da alegação, não se deve fazer derivar daqui, de forma imediata, a intenção do recorrente de excluir do âmbito do recurso as questões não levadas às conclusões, mas antes reconhecer que estas padecem do vício da deficiência, convidando-se o recorrente a completá-las' (MÁRIO TORRES, Estudos em Homenagem a Francisco José Velozo, Braga, 2002).
II - É 'falsa' a ideia de que 'não há que conhecer do recurso se o recorrente não ataca [o acórdão da Relação] recorrido, mas [a sentença de 1.ª instância]', pois que 'se, nalgumas situações, esta solução é incontornável (por exemplo: se, em recurso de decisão [da Relação] que rejeitou recurso [da sentença de 1.ª instância] por irrecorribilidade do acto, ilegitimidade das partes ou extemporaneidade do recurso, o recorrente não tenta sequer demonstrar que o acto era recorrível, as partes legítimas ou o recurso tempestivo, antes se limita a reproduzir as razões pelas quais entende que o acto impugnado padece de determinados vícios), já noutras situações esse entendimento jurisprudencial, sobrevalorizando aspectos formais, redunda em autêntica denegação de justiça. É o que se passa quando, imputados [à sentença de 1.ª instância] determinados vícios (…), julgados improcedentes pelo [acórdão da Relação] recorrido, o recorrente, no recurso [para o STJ] deste [acórdão] interposto, insiste em que [a sentença de 1.ª instância] carece de fundamentação ou padece de violação da lei, sem usar fórmulas expressas de ataque ao [acórdão da Relação]. Nestas situações, apesar desta incorrecção formal, é patente que o recorrente quis impugnar [acórdão da Relação] e são facilmente determináveis, quer para a parte contrária quer para o tribunal de recurso, os fundamentos pelos quais pede a sua alteração: ter o [acórdão da Relação] errado ao não dar por procedentes os vícios alegados, bastando para tanto que o recorrente insista nos argumentos em que estriba a sua tese da ilegalidade da [sentença de 1.ª instância], pedindo ao tribunal de recurso [STJ] que os reaprecie, sem que lhe seja exigível que 'invente' argumentos novos. Assim sendo, as alegações exerceram efectivamente a função que lhes está legalmente determinada - sintetizar as razões pelas quais se pede a alteração do decidido -, não se justificando que o mero uso de fórmulas sacramentais inviabilize o acesso ao tribunal de recurso' (idem).
III - É a gravidade abstracta do crime (aferida, legalmente pela 'pena aplicável') e não a sua concreta gravidade (aferida, judicialmente, pela 'pena aplicada') que determina a recorribilidade ou irrecorribilidade, para o STJ, dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações.
Proc. n.º 1796/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Vítor Mesquita