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ACSTJ de 24-09-2003
Lei eleitoral Contra-ordenação
I - Não deve ser distribuído como causa de que o STJ 'conhece em única instância' (art. 225.º, 6.ª, do CPC) o recurso, directamente para a secção criminal do STJ, de decisões proferidas pela Comissão Nacional de Eleições ao aplicar coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos e outras entidades mencionadas no art. 203.º, n.º 1, da Lei 1/01, de 14-08. II - Consignando-se na decisão recorrida que:- 'O Jornal-Arguido representou e quis a publicação do anúncio em causa, não tendo ocorrido lapso na sua inserção, julgando-se provado o dolo (...)';- 'No entanto, tendo em atenção o artigo 9.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (...), pode a entidade administrativa atenuar especialmente a coima numa situação em que a infracção tenha sido cometida sem consciência da ilicitude mas o erro lhe seja censurável (...)';- 'Daqui permite julgar que o Jornal-Arguido não tinha consciência que a inserção do slogan seria um facto típico, violador do art. 46.º da LEDAL e que acarretaria responsabilidade contra-ordenacional';nela se considerou que a recorrente, no caso sob análise, agiu sem consciência da ilicitude. III - Assim sendo, não se vislumbrando a culpa do agente, impõe-se a absolvição da recorrente, em obediência ao princípio nulla poena sine culpa.
Proc. n.º 3086/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho
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