Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-2003
 Extradição Transmissão de processos penais
I - Se à pessoa cuja extradição é pedida forem imputados, cumulativamente, outros e diversos factos, sem conexão com os pressupostos de assunção da jurisdição nacional, a prática de um crime em território português não impede a concessão da extradição para procedimento pelos factos que não relevam da jurisdição nacional. Neste caso, porém, como decorre do art. 35.º, n.ºs 1 e 2, da LCJI (Lei de Cooperação Judiciárianternacional em Matéria Penal), a extradição pode ser concedida, mas a entrega do extraditado pode ser deferida para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.
II - A concessão da extradição não co-envolve, por si, delegação do procedimento em favor de autoridade judiciária estrangeira.
III - A medida de cooperação por meio da qual se delega o procedimento está expressa e especificamente prevista no art. 1.º, al. b), da LCJI ('transmissão de processos penais') e tem pressupostos autónomos e finalidades diversas da extradição.
IV - Como regra a extradição e a transmissão de processos excluem-se mutuamente, salvo na situação prevista no art. 90.º, n.º 2, al. c), da LCJI: 'quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permita assegurar melhor reinserção social'. Mas ainda aqui tem de se verificar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade próprios de cada uma daquelas medidas.
Proc. n.º 2896/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor