Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-2003
 Reincidência Medida da pena
I - Tendo o arguido cometido, em Abril e Junho de 2002, cinco crimes de furto simples, seis crimes de furto qualificado, e mais cinco de furto qualificado sob a forma tentada, referenciando-se na matéria factual dada como provada que o mesmo cometeu anteriormente aos factos descritos na acusação, e há menos de 5 anos, pelo menos um crime de natureza semelhante e pelo qual foi condenado em pena de prisão efectiva, que a condenação anterior não foi suficiente para o demover de praticar os factos agora imputados, revelando assim total desrespeito pela condenação anterior, e que à data da sua prática se encontrava em liberdade condicional, o tribunal colectivo considerou correctamente a reincidência que se verificava em relação a muitos dos crimes praticados.
II - Se da matéria de facto comprovada resulta ainda que o arguido actuou sempre de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, praticando de forma reiterada factos ilícitos contra o património e dos quais provinham os seus rendimentos, não exercendo, nessa altura, qualquer actividade profissional, visando com os mesmos adquirir, designadamente, produtos para o seu consumo, apesar de ter confessado os factos e ser toxicodependente, a sua culpa é de normal intensidade, a nível de dolo directo, não mitigado por qualquer circunstancialismo, a ilicitude assume grau elevado, tendo em conta a forma como o arguido praticou os factos, e as necessidades e exigências de prevenção são elevadas, atento o grande número de furtos que se praticam, pelo que se mostram correctas, ajustadas e equilibradas as penas parcelares aplicadas e o cúmulo jurídico fixado em 6 anos de prisão.
Proc. n.º 2393/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Antunes Grancho Henriques Gasp