Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-2003
 Pena relativamente indeterminada Medida da pena
I - De acordo com o disposto no art. 83.º, n.º 1, do CP, são pressupostos formais da aplicação de uma pena relativamente indeterminada o número e a gravidade dos crimes cometidos anteriormente, e seu pressuposto material que 'a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista'.
II - Se, como estabelece o art. 83.º, n.º 2, do CP, a pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a 2/3 da pena que concretamente coube ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder os 25 anos no total, sendo a pena aplicada a de 9 anos de prisão, os limites da pena relativamente indeterminada terão que ser, obrigatoriamente, de 6 e 15 anos, pelo que seria ilegal qualquer espécie de redução dos mesmos.
Proc. n.º 2715/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico