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ACSTJ de 24-09-2003
Debate instrutório Advogado em causa própria Defensor Nulidade insanável Conhecimento oficioso
I - Embora os magistrados possam advogar em causa própria tal permissão é inaplicável aos casos em que o magistrado é, ele próprio, arguido em processo penal, uma vez que os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáveis com a sua posição de arguido. II - É de considerar verificada a nulidade insanável a que alude o art. 119.º, al. c), do CPP se o arguido (magistrado judicial) está presente no debate instrutório desacompanhado de defensor, sendo inoperante o seu pedido ou consentimento para que por este não fosse assistido. III - A nulidade insanável é de conhecimento oficioso, devendo ser apreciada ainda que nenhum dos sujeitos processuais a invoque e que a sua declaração colida com os interesses do arguido.
Proc. n.º 1112/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
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