Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-09-2003
 Extradição Fundamentos Oposição do extraditando
I - Como resulta do disposto no art. 55.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, a oposição que o extraditando faça ao pedido de extradição só pode ter como fundamento não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição.
II - O tribunal solicitado não pode apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante - art. 46.º, n.º 3, in fine, da Lei 144/99, de 31-08.
III - Não basta a alegação de que o recorrente reside há mais de cinco anos em Portugal, sendo necessário apresentar prova da mesma.
Proc. n.º 2924/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Pereira