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ACSTJ de 08-07-2003
Contrato de seguro Mediação de seguros Proposta de seguro Responsabilidade pré-negocial
I - O contrato de seguro é um negócio jurídico formal, segundo o art.º 426 do CCom, entendido entre nós, como requisito de validade ou substância do negócio, e não apenas de forma. II - Não é possível dar-se por celebrado um contrato de seguro que nunca foi celebrado e aceite pela seguradora. III - A rejeição pela seguradora de proposta preenchida e assinada, já depois do risco consumado, não consubstancia uma situação abusiva de direito. IV - A proposta, relativamente à cobertura de risco de incêndio, não passou disso mesmo, não alcançando a celebração formal do contrato de seguro a que se destinava. V - Não pode dizer-se que tem responsabilidade pré-negocial o mediador que preencheu os impressos da proposta, embora inapropriados, diligenciando, depois, e com êxito, a obtenção do formulário adequado, se o facto retardatário não lhe é imputável.
Revista n.º 2196/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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