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ACSTJ de 08-07-2003
Boa fé Culpa Responsabilidade pré-negocial Obrigação de indemnizar Dano não patrimonial
I - Ao julgar-se da boa fé das partes (maxime do devedor) não deixa o iter avaliativo de projectar aspectos que também abrem o caminho, e resultam, sobre a avaliação da culpa do devedor. II - Foram criadas pela ré, legitimas expectativas e um grau elevado de confiança na autora, no sentido da concretização negocial, em homenagem à qual desenvolveu o seu procedimento confiante. Só que o mesmo não aconteceu por parte da ré. III - Esta não procedeu dentro dos limites do que razoavelmente dela se esperaria, em virtude do percurso de negociação encetado e desenvolvido com a autora e que poderia conduzir à celebração do contrato de atribuição do posto de venda desejado por esta. IV - A ré ofendeu regras da boa fé negocial a que ambas as partes estavam obrigadas, não correspondendo, como impunham as regras da lisura e da transparência contratual, ao aludido grau elevado de confiança que nela tinha sido, legitimamente, depositado pela autora, ao longo da negociação. V - Assim, deu causa e desenvolveu uma actuação culposa e adequada à produção de danos (entre outros) não patrimoniais, na esfera jurídica da autora e, consequentemente, a ré é devedora da obrigação de indemnizar tais danos. VI - É adequada a avaliação equitativa do dano não patrimonial sofrido pela autora em 2.500.000$00 (em euros), no quadro geral do condicionalismo em que as coisas se desenrolaram, levando à perda da celebração do negócio por parte da autora - resultado negativo, frustrante das suas legítimas e razoáveis expectativas negociais, ao longo de todo trajecto em que investiu pessoalmente.
Revista n.º 1827/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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