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ACSTJ de 24-09-2003
Prova documental Princípio trabalho igual salário igual
I - Provado por documento particular com força probatória plena, por não impugnado (art.º 376, n.º 1 e 2, do CC) que a entidade patronal, não só reclassificou o trabalhador em categoria superior, a partir de certa data, como o fez para adequar a categoria profissional ao conteúdo das funções efectivamente exercidas, é de alterar a materialidade vertida na especificação, que admitia apenas como provado o primeiro desses factos (art.º 722, n.º 1 b), do CPC). II - O princípio trabalho igual salário igual implica a inadmissibilidade de tratamento salarial diferenciado com base em categorias subjectivas, mas não impede a individualização de salários de acordo com o mérito ou o rendimento, desde que tais factores sejam apurados em termos objectivos. III - Não tendo o autor alegado factos que demonstrem, para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, também a identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido, não poderá dar-se como verificada a violação do referido princípio constitucional.
Recurso n.º 3997/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira
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