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ACSTJ de 24-09-2003
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura do primeiro emprego
I - A enumeração constante do art.º 41 da LCCT é taxativa, e dela retiram-se três fundamentos para a celebração de um contrato a termo: a razão de ser do contrato a termo encontra-se primeiramente relacionada com a transitoriedade do trabalho a efectuar [(por exemplo, substituição temporária de trabalhadores, acréscimo temporário ou excepcional de actividade, actividade ou tarefa ocasional - alíneas a) a d) e f)]; em segundo lugar, aceita-se o recurso à contratação a termo como meio de redução do risco empresarial estando em causa um inovação ou uma actividade que não se insere no objecto corrente da empresa empregadora. Deste modo, admite-se que o trabalhador seja contratado a termo em caso de lançamento de nova actividade ou de início de laboração da empresa ou estabelecimento (alínea e), assim como na hipótese de desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora (alínea g);o terceiro fundamento aparece relacionado com a política do emprego, de molde a evitar ou reduzir o número de desempregados [por exemplo, contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração (alínea h)]. II - Por isso, celebrado um contrato a termo relativamente a uma situação de primeiro emprego, sendo essa a invocação feita no respectivo instrumento, o que importa é a validade desta, não importando para o efeito que a actividade a desenvolver tenha ou não carácter temporário.
Recurso n.º 1787/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Fernandes Cadilha
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