Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-2003
 Despedimento sem justa causa Retribuição
I - Anulada a 1.ª sentença e ordenada pelas instâncias superiores a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto e tendo, nessa sequência, sido proferida nova sentença pela 1.ª instância, as retribuições devidas nos termos dos art.ºs 32, n.º 3 e 13, n.º 1, alínea a) da LCCT, são as que o trabalhador deixou de auferir até à data da prolação da 2.ª sentença.
II - Se a declaração de ilicitude do despedimento determina o retomar dos efeitos do contrato, interrompidos mercê da acção ilícita do empregador - considerando-se, assim, que o contrato se manteve em vigor por todo o tempo, até ao momento da reintegração, que significa a reocupação do posto de trabalho de que o trabalhador foi afastado, reintegração que se faz sem prejuízo da categoria e antiguidade -, os salários intercalares são devidos, pois de outro modo, o contrato deixava de produzir, durante certo período, consequências que necessariamente dele decorrem.
Recurso n.º 1398/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita