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ACSTJ de 24-09-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Conclusões de direito Confissão Acidente de trabalho Alta
I - Só muito limitadamente é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na matéria de facto, para a alterar ou ordenar a ampliação da base instrutória, de forma a alargar a discussão a factos não considerados pelas instâncias (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 2, do CPC). II - Verificando-se que as instâncias deram como facto provado o que decorre exclusivamente da aplicação dos preceitos legais relativos à confissão, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto no apreciado domínio. III - Tendo o autor sofrido um acidente de trabalho, de que resultou umaPA para o trabalho habitual de 'rolhista' e tendo também ficado portador de umaPP com o grau de desvalorização de 40,9% para as demais profissões, após a data da alta, subsistindo o contrato de trabalho, não mais a ré tendo diligenciado pela colocação do trabalhador em outro posto de trabalho compatível com o seu estado físico e tendo-se 'alheado' da relação laboral, que não cuidou de definir, nomeadamente comunicando ao trabalhador a caducidade do contrato se acaso não fosse possível a criação ou disponibilidade de posto de trabalho útil em que ocupar o autor, mantinha-se a obrigação da ré de pagar ao autor a retribuição devida, pese embora a não prestação de actividade pelo trabalhador.
Recurso n.º 1197/03- 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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