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ACSTJ de 24-09-2003
PT Categoria profissional Princípio trabalho igual salário igual
I - Verificando-se que as funções da autora consistiam, essencialmente, na análise, elaboração e encaminhamento para o contencioso de processos de dívida de clientes, análise e correcção de listagens mensais de pagamento e verificação de pagamentos indevidos, reembolsos de valores de clientes resultantes de pagamentos em excesso, processamento de créditos resultantes das reclamações de chamadas telefónicas de clientes, análise e tratamento de cheques sem provisão, cobrança e tratamento de pagamentos através de instituição bancária, introdução na base de dados dos saldos dos clientes em contencioso para cobrança coerciva e desempenhando a autora tais funções integrada num grupo, sendo desse grupo o elemento que carecia de maior aprendizagem e experiência, deve ser classificada na categoria profissional de Técnico de Apoio à Gestão (TAG) - aquela que lhe foi atribuída - e não de Técnico Administrativo de Apoio à Gestão principal (TGP). II - Ainda que a autora praticasse um horário de trabalho superior ao de outros elementos do grupo (37 horas enquanto estes tinham 35,5 horas), não se verifica violação do princípio constitucional de igualdade de tratamento, pois, por um lado, a ré PT resultou da fusão de outras empresas que praticavam com os seus trabalhadores horários diferentes, sendo necessário respeitar situações pré-existentes à fusão e, por outro, não demonstrou que a actividade por si desenvolvida fosse de igual natureza e qualidade do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores que tinham a categoria de TGP.
Recurso n.º 1193/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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