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ACSTJ de 05-08-2003
Habeas corpus Fundamentos Liberdade condicional
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou, repete-se, excepcional, e a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido (art. 31°, n°1). II - A decretar, pois, apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e, em princípio, grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que perfilam aquele preceito constitucional. III - Não se regista qualquer das hipóteses configuradas nas als. a) e b), do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, se o requerente, discordando da interpretação dada ao art. 61.º, n.º 5, do CP pelo TEP, sustenta que já lhe devia ter sido concedida a liberdade condicional, visto já ter cumprido 5/6 da pena em que foi condenado.
Proc. n.º 2891/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Nuno Cameira Henriques Gaspar Pires da R
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