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ACSTJ de 22-07-2003
Habeas corpus Natureza Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Fundamentos Princípio da actualidade Extradição Prazo da prisão preventiva
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão; - a motivação imprópria;- e o excesso de prazos,sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Da conjugação das normas vertidas nos arts. 60.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 2, 61.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 144/99, de 31-08, conclui-se que o prazo de 20 dias referido no citado n.º 2 do art. 60.º não diz respeito ao limite da prisão, mas à data da entrega para remoção do detido. IV - No entanto, mesmo essa data de entrega não é preclusiva, ou seja, a entrega ainda pode ser efectuada no prazo subsequente, no limite máximo de vinte dias, sendo o decurso desse prazo subsequente que estabelece o limite máximo à prisão do extraditando e, por consequência, à própria entrega. V - Ainda assim, da lei decorre (n.º 3 do art. 61.º da Lei n.º 144/99) que esse prazo para a restituição à liberdade pode excepcionalmente ser prorrogado, até ao limite máximo de vinte dias, quando ocorrer motivo de força maior impeditiva da remoção.
Proc. n.º 2873/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abílio Vasconcelos Oliveira Guimarães Ol
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