Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-07-2003
 Habeas corpus Natureza Princípio da actualidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Fundamentos Abuso de poder Caso julgado Prisão ilegal
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão.
II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão;- a motivação imprópria; - e o excesso de prazos,sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
III - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
IV - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede de providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido.
V - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de conhecimento oficioso, que ocorre quando se repete uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
VI - Ora, repete-se a causa quando se propôs uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico).
VII - Se o requerente já se socorreu por mais de duas vezes da providência de habeas corpus, para a mesma situação de prisão, sem alteração dos pressupostos de facto e de direito, verifica-se a excepção de caso julgado que impede o conhecimento da última delas, quando as anteriores já foram objecto de decisão inimpugnável.
Proc. n.º 2864/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães San