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ACSTJ de 08-07-2003
Fixação de jurisprudência Oposição de julgados Legitimidade Perda a favor do Estado
I - O recurso para fixação de jurisprudência pressupõe 'dois acórdãos (do Supremo ou das Relações) que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas' (art. 437.º, n.º 1, do CPP). II - A 'questão de direito' do âmbito da legitimidade para se recorrer de uma decisão que declare a prescrição a favor da Fazenda Nacional de bem não reclamado é obviamente diversa da 'questão de direito' da extensão da legitimidade para se recorrer de uma decisão que declare a perda a favor do Estado do instrumento de determinado 'facto ilícito típico'. III - Daí que não se possa invocar - como tendo dado solução oposta à (mesma) questão de direito versada no acórdão denegatório da legitimidade de um 'terceiro' para recorrer de decisão declaratória da perda a favor do Estado de determinada arma instrumento de determinado 'facto ilícito típico' - um outro que, em momento anterior, lha tenha reconhecido, igualmente como 'terceiro', para impugnar a decisão que , noutro processo, a declarara - porque não reclamada pelas partes no prazo de três meses após o trânsito em julgado da decisão final - 'prescrita a favor da Fazenda Nacional'.
Proc. n.º 1206/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa P
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