Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-07-2003
 Jovem delinquente Atenuação especial da pena Culpa Prevenção especial Prevenção geral
I - A existência de um regime especial para jovens delinquentes não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respectivos requisitos.
II - Tem sido entendimento uniforme do STJ que a atenuação especial fundada no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23-09, só pode ocorrer se se tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo da necessidade de prevenção geral, ou seja, que sem prejuízo das exigências de prevenção geral se possa concluir por um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que a atenuação especial da pena pode ter para a reinserção social do arguido.
III - Por outro lado, a atenuação especial da pena prevista no art. 72.º do CP pressupõe uma acentuada diminuição da culpa e das exigências da prevenção, o que sucede quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
IV - Por isso, só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar a atenuação especial da pena nos termos do referido art. 72.º do CP: para a generalidade dos casos, para os casos 'normais', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios
Proc. n.º 2454/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Rodrigues da Costa