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ACSTJ de 08-07-2003
Fixação de jurisprudência Interposição de recurso Requerimento Rejeição de recurso
I - Tal como é jurisprudência fixada pelo STJ, 'considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do CPP, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido art. 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida'. II - Mas, não basta ao recorrente indicar, genericamente, que a jurisprudência deve ser fixada pelo STJ no sentido de um dos acórdãos em oposição, pois torna-se imperativo que redija o texto que, na sua óptica, o Supremo Tribunal deve vir a adoptar.
Proc. n.º 2543/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator)* Costa Pereira Costa Mortágua Rodrigues
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