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ACSTJ de 08-07-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Suspensão da execução da pena Prevenção especial Jovem delinquente
I - No que se refere à medida concreta da pena, o STJ, enquanto tribunal de revista, tem algumas limitações na respectiva sindicabilidade, uma vez que lhe está essencialmente atribuída a função de velar pelo respeito pela lei e não já (tanto) um apertado controlo da mensurabilidade dos diversos factores condicionantes daquela medida, salvo casos claros de violação das regras da experiência ou de desproporção. II - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. III - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. IV - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. V - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. VI - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VII - O STJ tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. VIII - Se já o arguido tinha, à data da prática de detenção de 250 grs de haxixe, 18 anos de idade, beneficiou de atenuação especial de jovem delinquente, não tem antecedentes criminais e trabalha regularmente justifica-se a suspensão da execução da pena por 4 anos com o regime de prova.
Proc. n.º 2162/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigue
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