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ACSTJ de 08-07-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Abuso sexual de criança
I - Recorre-se para o STJ de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432.º, al. d), do CPP - norma imperativa), assim se excepcionando da regra de que o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância se interpõe para a Relação (art. 427.º do CPP). II - Em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar, pelo que não é aceitável a interpretação de que, recorrendo só o arguido de uma decisão que infligiu pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, o recurso deve ser dirigido à Relação, por tornar incerto, no momento de interposição do recurso, qual o tribunal ad quem. III - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - O art. 71.º do CP manda atender à culpa, às condições pessoais do agente e à sua conduta anterior ao facto, o que inclui, quando é o caso, a sua idade avançada. V - O Código actual, diversamente do que sucedia com o de 1886, não prevê como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do agente o 'ser maior de setenta anos' (art. 39.º, circunstância 3.ª), circunstância de natureza pessoal, baseada em diminuição de culpa, que se compreendia como eventual segunda infância, com efectivas consequências sobre a imputabilidade, e como uma especial maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. VI - Além de que a idade superior ao 70 anos, dá um outro e muito mais majorado sentido ao tempo de encarceramento, dado o limitado tempo de vida previsível. VII - Mas o não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do CP, mercê da nova técnica utilizada a propósito, não lhe retira actualmente o valor atenuativo que se analisou. VIII - Assim aceita-se que num crime de abuso sexual de menor, cometido por pessoa de 70 anos, sem antecedentes criminais, a pena baixe de 5 anos para 3 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2155/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * (tem voto de vencido quanto a I e II) San
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