Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-07-2003
 Habeas corpus Fundamentos
I - A uma análise perfunctória da lei resulta que a medida de habeas corpus, podendo ser requerida por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável; a dedução pelo próprio arguido mostra da parte do legislador o empenho em simplificar e tornar expe-dita a apreciação do processo pelo STJ.
II - Por definição, o processo de habeas corpus traduz uma providência célere contra a prisão e vale em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade, comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, Ed. 93, Coimbra Ed., em anotação ao art. 31.° .
III - A medida, assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal,, ed. Danúbio, 1986, 268, tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito a sua ilegalidade.
IV - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito, como decidiu este STJ, com geral uniformidade - cfr. Acs. de 23.11.95, P. °112/95; de 21.5.97, P. ° 635/97, de 09-10-97, P. '1263/97 e de 21-12-97, in CJ, STJ, Ano X,II, 235.
V - Pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição; igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios, fora, pois, do horizonte contextual pertinente.
VI - Assente, pois, que o processo é de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.° n.° 2, do CPP.
VII - Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por ostensivo erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos.
VIII - E se ao Estado cabe o direito de punir, poder indelegável e intransmissível, não deixa de ser reclamado por todos que aquele não prescinda de uma boa consciência, não menosprezando que a punibilidade não pode conseguir-se a todo o custo, em colisão com o direito à liberdade individual.
IX - Os pressupostos enunciados nas três alíneas do n.° 2, do art. 222.°, do CPP, espelham o dever do Estado manter em todo o processo punitivo uma superioridade ética, não se aceitando uma prisão ordenada por entidade sem competência, sem motivo legal e mantida para além dos prazos legalmente estabelecidos.
Proc. n.º 2882/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Carvalho Moreira Alves Salvador