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ACSTJ de 29-07-2003
Exame preliminar
I - O CPP não contém uma norma que defina quais são as funções do relator no recurso, limitando-se a determinar a competência do mesmo no âmbito do recurso, 'stricto sensu', preparando-o para a conferência ou para a audiência. II - Deste modo, o CPP não responde directamente à questão de saber quem decide os incidentes estranhos ao objecto do recurso, como sejam os que se prendem com a aplicação, revogação e modificação das medidas de coacção. III - A conferência intervém para decidir questões suscitadas em exame preliminar pelo relator (art. 419.°, n.° 3, do CPP), mas essas 'questões suscitadas em exame preliminar' são as verificadas de acordo com o art. 417.°, n.° 3, isto é, se existe alguma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se deve ser rejeitado, se há alguma causa extintiva e se há lugar a renovação da prova. IV - Em relação a outras questões verificadas pelo relator, que não as descriminadas no art. 417.°, n.° 3, do CPP, deve aplicar-se subsidiariamente o disposto no art. 700.°, al. f), do CPC, 'ex vi' do art. 4.° do CPP, pelo que é função do relator decidir das mesmas, sem prejuízo de ulterior reclamação para a conferência (art. 700.°, n.° 3, do CPC).
Proc. n.º 2647/03 - 3.ª Secção Santos Carvalho (relator) Moreira Alves Armindo Monteiro
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