Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-07-2003
 Tráfico de estupefacientes Prazo da prisão preventiva Habeas corpus Excepcional complexidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Caso julgado Perícia
I - O art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, veio instituir a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como 'excepcionalmente complexos'. Sem necessidade de declaração expressa.
II - Uma tal interpretação do preceito nada tem de ofensivo para as garantias de defesa do arguido, já que não impede nem pode impedir, até por imperativo constitucional - art. 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental - que o interessado, se o julgar necessário e (ou) conveniente, a partir do momento em que, por via da notificação da acusação, sabe por que crime ou crimes é acusado, e, portanto das respectivas implicações legais, mormente a nível das medidas de coacção aplicáveis, tome a iniciativa de requerer ao juiz que declare o processo como não abrangido por esse qualificativo de complexidade, bastando-lhe, para tanto, se for esse o caso, a invocação da concreta simplicidade do processado em causa, como fundamento adequado da sua afirmação. E sempre a decisão que sobre tal requerimento venha a ser proferida é susceptível de recurso nos termos gerais - art. 399.º do CPP.
III - Aliás, nada impede, mesmo, que o STJ, a quem cumpre ex officio dizer o direito, apenas para efeito de decisão da providência de habeas corpus, com os elementos de facto que tenha disponíveis, extraia desses factos, se possível, a qualificação do processo que tenha por mais adequada a tais circunstâncias de facto.
IV - É que a providência em causa - habeas corpus - não sendo tecnicamente um recurso, antes, um meio processual expedito de pôr fim a situações de ilegalidade grosseira, e só estas, não afasta da competência do tribunal de revista esta operação jurídica de última hora, tendo em vista, nomeadamente - sempre sem prejuízo da essência dos direitos de defesa dos arguidos - assegurar um mínimo de eficácia ao processo penal e à defesa do ordenamento jurídico.
V - Os direitos de defesa dos arguidos que, passando, obviamente, pelo indeclinável direito ao recurso, não ficam de modo algum precludidos com tal tomada de posição do Supremo, que, confinada ao estrito quadro da providência excepcional em causa, não se impõe, nomeadamente por via de um qualquer efeito de caso julgado, à que, porventura em sentido contrário, possa vir ainda a ser tomada em sede de posterior decisão em recurso ordinário de que aqueles eventualmente decidam ou tenham decidido lançar mão perante o tribunal competente, sobre o mesmo objecto, mas ali, partindo forçosamente de uma base de discussão mais alargada, e, assim, não necessariamente coincidente com a desta providência, que, por isso, por não ter a mesma causa de pedir, não se torna impositiva daquele efeito preclusivo de res judicata.
VI - Os prazos máximos de prisão preventiva suspendem-se nos termos previstos no art. 216.º, n.º 1, do CPP, sendo tal suspensão no máximo de três meses no caso de realização de perícias indispensáveis à decisão de acusação pronúncia ou decisão final.
Proc. n.º 2859/03 - 3.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares Oliv