Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-07-2003
 Habeas corpus Fundamentos Primeiro interrogatório judicial Comunicação dos factos Irregularidade Segredo de justiça Convenção Europeia dos Direitos do Homem
I - No nível dos fundamentos da providência de habeas corpus, o que releva não são os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação de liberdade, mas a imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei.
II - Quanto à providência de habeas corpus, os fundamentos legalmente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP revelam que a ilegalidade da prisão que lhe está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
III - Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial.
IV - Todas estas condições relevam já dos procedimentos e não da substância, e são, ou podem ser, objecto do exercício do direito aos recursos ordinários previstos na lei de processo e colocados por esta à disposição dos interessados.
V - Relativamente ao disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do art. 141.º do CPP, no que respeita ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a lei pretende que o arguido fique ciente dos comportamentos previstos na lei como crime (conduta objecto da sua arguição) e que, se o entender, se pronuncie sobre eles, passando a exercer o seu direito de defesa (em qualquer fase do processo, salvas as excepções da lei - art. 61.º) . E, por outro lado, prevê que o MP e o Defensor contribuam para a perfeição do acto, arguindo as nulidades imediatamente.
VI - A lei não exige que no primeiro interrogatório judicial de arguido detido este fique a saber de todos e de cada um dos factos concretos que lhe são imputados e justificam, além do mais, a aplicação ao mesmo de uma medida de coacção, nomeadamente da prisão preventiva.
VII - Apenas se exige que o arguido, da comunicação e exposição dos factos imputados e/ou das perguntas subsequentes, fique minimamente a conhecer o universo das pessoas envolvidas, os limites espaciais e temporais das imputadas práticas delituosas, a identificação típica dos elementos dos crimes e a identidade dos co-arguidos, se os houver.
VIII - Contudo, a entender-se haver ausência, insuficiência ou imperfeição, por parte do juiz, no cumprimento daquele dever de comunicação e exposição, deve tal irregularidade ser imediatamente suscitada. E, a proceder, o remédio processual deve ser encontrado no âmbito da resolução ordinária deste tipo de questões, sendo que dela deve resultar a realização ou renovação do acto, expurgado dos apontados vícios ou defeitos. Não no âmbito da providência de habeas corpus.
IX - A invocação no âmbito de tal providência da negação ao arguido do acesso a determinados elementos constantes do processo em fase de inquérito é manifestamente impertinente àquela providência: trata-se, de novo, de referências de natureza simplesmente processual (amplitude processual do direito de defesa, igualdade de armas, processo equitativo), inteiramente fora do âmbito da providência extraordinária de habeas corpus.
X - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem não contém, a respeito das matérias supra tratadas, qualquer especialidade ou imposição que vá além das providências e das garantias da lei nacional.
XI - Aquela Convenção não impõe nem a existência de uma providência como a de habeas corpus, nem se intromete na organização dos modelos de impugnação internos. O controlo convencional é apenas de subsidiaridade.
Proc. n.º 2860/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques Henrique