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ACSTJ de 09-07-2003
Vícios da sentença Fundamentação Erro notório na apreciação da prova Associação criminosa
I - A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade, mesmo que descritos na acusação ou na contestação. II - Nos termos do art. 410.º, n.° 2, al. c), do CPP, o erro notório é um vício que tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. III - Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. IV - Um trabalho efectivo para realização do escopo criminoso de uma certa associação criminosa e mesmo a participação sistemática nos concretos crimes cometidos não bastará para caracterizar a situação de 'parte' ou 'membro' se o indivíduo não pertencer à associação.
Proc. n.º 2026/03 - 3.ª Secção Políbio Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliv
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