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ACSTJ de 09-07-2003
Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Princípio da livre apreciação da prova Prevaricação Co-arguido Declarações do arguido Meios de prova Escutas telefón
I - Os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência, e em princípio os únicos, com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, sem esquecer que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de l.ª instância tenha sido gravada e constem dos autos as transcrições dos respectivos suportes técnicos (cfr. arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). II - Embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. art. 412.º, n.° l, do CPP). III - sto sem prejuízo de o tribunal de recurso poder conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios indicados nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP, consoante se decidiu no acórdão de fixação de jurisprudência de 19-10-95, publicado no DR,-A, de 28-12-95. IV - Enquanto tribunal de recurso, a Relação, por sua própria iniciativa, e apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, não pode com base no mesmo princípio, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de l.ª instância. V - Com efeito, tem-se por certo que sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência não se configura como seja possível formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam. VI - Sobrepôr um juízo distanciado desta proximidade a um juízo colhido directamente e ao vivo seria um risco sério que poderia comprometer a pureza do princípio e abalar as regras de um julgamento sereno e fundamentado. VII - Cabe ao STJ zelar pelo respeito dos princípios, pois embora estejamos num domínio que, de forma abundante e uniforme, se vem entendendo escapar ao seu controlo, a ele lhe cabe sindicar se o Tribunal da Relação fez bom uso dos seus poderes de cognição. VIII - O crime de prevaricação, na forma de 'não promoção' pressupõe que esta ocorra quando o agente actua na qualidade de funcionário. IX - Enquanto tribunal de segundo grau de recurso não cabe ao STJ indagar se o tribunal da condenação fundamentou ou não como devia a decisão nos termos em que o exige o n.º 2 do art. 374.° do CPP. X - Em tal situação, a única avaliação que, no âmbito dos recursos, cai sob responsabilidade STJ é averiguar se o Tribunal da Relação, ao apreciar a questão concreta que lhe foi posta, a analisou de forma harmónica com a lei. XI - Os co-arguidos estão reciprocamente impedidos de ser testemunhas, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na al. a) do n.º l do art. 133.º do CPP. XII - Não estão, todavia, impedidos de produzir prova - a chamada prova 'por declarações do arguido' - mesmo no decurso da audiência de julgamento, nos termos dos arts. 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos arts. 343.° e 345.º, n.º 1, todos do CPP. XIII - Porém, as declarações assim prestados, maxime as que o forem em audiência de julgamento, por um ou mais dos co-arguidos - na recorrência, repete-se, de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros, servindo tais declarações, no âmbito da co-arguição, única e exclusivamente como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado - art. 343.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. XIV - Logo, se da motivação da sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, in fine, do referido diploma, constar que as declarações dos co-arguidos - verificada ... a circunstância da co-arguição - contribuiu irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma situação de nulidade de julgamento, por violação do disposto nos arts. 323.º, al. f), e 327.º, n° 2, entre outros, todos do CPP. XV - A lei impõe que haja um efectivo acompanhamento, por parte do Juiz, das escutas ordenadas e tal acompanhamento faz-se, precisamente, com a informação ao Juiz, por parte da PJ e do MP, dos resultados de tais escutas, bem como da necessidade, ou não, da sua manutenção, com os consequentes pedidos de prorrogação do prazo para as intercepções e gravações, em caso afirmativo. XVI - De resto, o n.º 2 do art. 188.º do CPP é claro ao prescrever que a regra do n.º 1 da norma não é impeditiva do conhecimento prévio do conteúdo das gravações por parte do órgão de polícia criminal, em ordem a poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. XVII - O que importa é que o Juiz acompanhe de perto e controle a colheita e o conteúdo do material gravado, como surte do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/97, de 21-05-97, BMJ 467.º, 199.
Proc. n.º 3100/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Armando Le
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