|
ACSTJ de 09-07-2003
Comissão por omissão Crimes de execução vinculada Nexo de causalidade Homicídio
I - Do art. 10.º, n.º 1, do CP promana, por um lado, a equiparação da omissão à acção, e, por outro, que a ligação da conduta ao resultado tem que ser vista em termos de causalidade adequada, de harmonia com a qual a causa de determinado resultado é a que for adequada ou idónea para o produzir, segundo as máximas da experiência e a normalidade do acontecer. II - Se um comportamento omissivo provocar um certo resultado típico é de considerá-lo, para efeitos penais, como se tivesse sido produzido por acção (ou seja, se não fosse a omissão o resultado não se teria produzido). III - Tal regra, porém, não é absoluta já que comporta restrições. Uma delas consubstancia-se na ideia de que a equiparação não se verificará se for outra a intenção da lei. IV - Assim acontecerá, por exemplo, nos casos de crimes de execução vinculada ou em que o legislador relaciona a censurabilidade da acção com essa forma vinculada de execução, como acontece com a coacção, com a generalidade dos crimes sexuais ou com a burla, em que há que verificar, autonomamente, se, no caso concreto, a omissão corresponde ou é equiparável à acção. V - A outra restrição consagrada na lei está inscrita no n.° 2 do referenciado art. 10.º, ao pressupor que a omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado decorrente da sua omissão. VI - Trata-se de uma restrição de reconhecido melindre, já que o legislador não nos fornece pistas seguras que nos elucidem sobre qual a fonte desse dever jurídico (lei, contrato, situação concreta criada), nem quando se pode afirmar que, existindo esse dever, o omitente está pessoalmente obrigado a evitar o resultado proibido. VII - Tendo ficado provado que - o arguido vivia desde 1995 com sua mãe, a vítima, já com a provecta idade de 80 anos e acamada; que durante os meses de Fevereiro e Março de 1998 apenas lhe forneceu, por vezes, garrafas de leite com chocolate e algumas sandes;- durante aproximadamente 12 dias não lhe deu a tomar sequer qualquer tipo de alimento, nem providenciou para que alguém o fizesse, ausentando-se de casa para se entregar aos favores de uma companheira de ocasião, bem sabendo que a vítima não tinha possibilidade de prover, pelos seus próprios meios, à sua substância, aceitando e conformando-se com a ideia de que com tal abstenção lhe poderia causar a morte,é manifesto que praticou um homicídio por omissão. VIII - A relação de proximidade existencial em que se encontrava com a vítima - de que nos fala Figueiredo Dias -, colocando-a na sua própria e exclusiva dependência, criou no arguido o dever jurídico de protegê-la e assisti-la nas suas necessidades, alimentando-a e prestando-lhe os cuidados de saúde de que a mesma carecia, tornando-se, assim, pessoalmente responsável pela sua vida, sabendo, como sabia, das suas carências e que mais ninguém tinha com ela uma relação de proximidade susceptível de gerar esse mesmo dever de protecção e assistência. IX - E não há dúvida também de que a conduta omissiva do arguido foi causa adequada da morte da vítima, pois que é da experiência comum, e o relatório da autópsia o demonstra, que uma pessoa doente, incapaz com aquela idade (mais de 80 anos), perecerá fatalmente se não for alimentada durante 12 dias consecutivos, depois de passar um longo período de tempo com uma alimentação insuficiente, como foi o caso.
Proc. n.º 1677/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Henriques
|