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ACSTJ de 09-07-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Abuso sexual de crianças Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - A competência do STJ em matéria de recursos circunscreve-se em princípio ao reexame da matéria de direito - art. 432.º do CPP. II - Após a revisão do Código de 1998, o sistema de revista alargada, que abrange o conhecimento desses vícios, passou a incidir apenas sobre os recursos das decisões proferidas pelas Relações em primeira instância e das decisões finais do tribunal de júri (als. a) e c) do art. 432.º). III - Esta interpretação da lei é abonada pela redacção da al. d) do referido preceito legal, que se refere aos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo 'visando exclusivamente matéria de direito'. Se nesses recursos directos para o Supremo o recorrente não pode invocar aqueles vícios, por maioria de razão, sendo previamente interposto recurso para a Relação, onde essa invocação pode ter lugar, não poderá, em recurso de decisão da Relação para o Supremo, invocar os mesmo vícios. IV - O princípio in dubio pro reo aplica-se no momento da apreciação da prova em julgamento, não podendo o STJ sindicar a sua utilização pelo tribunal colectivo quando decide a matéria de facto, como é jurisprudência corrente do Supremo. V - Só quando resultar do próprio texto da decisão que o tribunal, perante a dúvida sobre a prática de um facto, decidiu em sentido desfavorável ao arguido, poderá relevar esse princípio, mas ainda assim no âmbito do conhecimento do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, cujo conhecimento está vedado ao STJ nos termos indicados. VI - A incriminação do abuso sexual de crianças estabelecida no art. 172.º do CP visa proteger a autodeteminação sexual, mas sob uma forma muito particular: não face a condutas que representem a extorsão de contactos sexuais por forma coactiva ou análoga, mas face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade - Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo, pg.541. VII - Dispõe o art. 40.°, n.º l, do CP, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. VIII - A protecção dos bens jurídicos é feita através da prevenção, geral e especial. IX - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor ou contra ele - art. 71.º do mesmo diploma.
Proc. n.º 2147/03 - 3.ª Secção Políbio Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oli
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