Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-2003
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Estando provado que o arguido, de nacionalidade brasileira, país onde sempre residiu, foi, em 24-11-02, surpreendido no aeroporto de Lisboa, quando provinha de São Paulo (Brasil) em trânsito para Amesterdão, na posse, além do mais, de 4.294,572 gr. de cocaína que deveria entregar em Amesterdão, pelo que receberia, como contrapartida, 2000 dólares americanos e tendo presente que confessou os factos, dizendo encontrar-se em dificuldades económicas e que não regista antecedentes penais, não se mostra excessiva a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi imposta na 1.ª instância pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2286/03 - 3.ª Secção Políbio Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliv