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ACSTJ de 09-07-2003
Princípio da legalidade Órgão de polícia criminal Declarações do arguido Conversas informais Valor probatório In dubio pro reo Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Princípio
I - O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v. g., os arts. 2.º, 56.° e sgs., 262.° e sgs., 275.°, 355.º a 357.°, com especial destaque para o n.º 7 do art. 356.° e n.º 2 do art. 357.°), impedem que sejam consideradas como prova depoimentos de órgãos de polícia criminal, encarregados de actos de investigação, referindo declarações do arguido, mesmo que sob a forma de conversas informais, a esses órgãos de polícia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto. II - Entendimento contrário implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do arguido que não o poderiam ser se constantes de auto cuja leitura não fosse permitida em audiência nos termos do art. 357.º, conjugado com os arts. 355.º e 356.°, n.º 7. Constituiria manifesta ofensa do fim prosseguido pela lei com estas disposições, revelado pelo seu espírito, designadamente a salvaguarda dos princípios da oralidade, da imediação, da publicidade, do contraditório, da concentração. III - O princípio in dubio pro reo é uma expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático. IV - Conforme entendimento amplamente dominante, a aplicabilidade desse principio restringe-se à decisão da matéria de facto. V - Esta restrição implica que o STJ só possa reconhecer a violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente (por conhecimento oficioso) do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. VI - A livre apreciação da prova não pode traduzir-se numa apreciação arbitrária, não é reconduzível a um mero íntimo convencimento, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, baseada em meras impressões ou conjecturas de impossível ou muito difícil objectivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos. VII - Pode porém levar à prova não só dos factos probandos apreensíveis por prova directa mas também dos factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir de factos indiciários, tendo por base a mencionada valoração a partir das aludidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o objecto fundamental da prova. VIII - Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjectivos, mesmo emocionais - inevitáveis no agir e pensar humano - que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir actuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível. IX - Esses elementos (ligados, por exemplo, às razões de maior ou menor credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) por não inseridos no aspecto puramente cognitivo do complexo processo interior que conduziu à convicção do julgador, tornam porém por vezes difícil ou impossível a motivação objectivada de todos os passos desse processo conducente à convicção. X - À luz dos arts. 35.º e 36.º do DL 15/93, a declaração de perda de objectos a favor do Estado deverá ocorrer sempre que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de alguma das infracções referidas naquele diploma ou que por estas tiverem sido produzidos, considerando-se indispensável, mas também bastante, para a integração da primeira previsão (relativa aos objectos servindo ou destinados a servir para a prática da infracção) que a relação do objecto com a prática do crime se mostre significativamente marcante, numa perspectiva de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu. XI - Assim, se a arguida utilizou o automóvel por mais do que uma vez para transportar quantidades elevadas de heroína traficada, na sua actividade de colaboração com mais três arguidos, revelando-se essa utilização não acidental e com claro efeito na facilitação significativa da actividade de tráfico, deve o veículo ser declarado perdido a favor do Estado, não obstando a essa declaração o facto de se encontrar registado em nome de terceiro. XII - O art. 119.º, al. b), do CPP, ao referir-se à ausência do MP a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência, abrange nessa previsão de causa de nulidade insanável apenas os casos de falta da presença do MP em actos relativamente aos quais seja de depreender que a lei exige essa presença por referência expressa, ou, pelo menos, por decorrência evidente da natureza e importância do acto. XIII - Não se verifica manifestamente essa situação, mas apenas uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), quando o MP não foi notificado quer da data de inquirição de uma testemunha apresentada pela arguida recorrente para provar justo impedimento da apresentação do recurso fora do prazo legal, quer da decisão que julgou verificado o aludido justo impedimento.
Proc. n.º 615/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Soreto de Barros Flore
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