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ACSTJ de 09-07-2003
Fixação de jurisprudência Interesse em agir
I - No caso de recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido, assistente ou partes civis, é razoável e lógico, à luz do sistema, a exigência do interesse em agir, traduzido na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter, por força do disposto no art. 445.º, n.º 1, do CPP, eficácia favorável ao recorrente no processo em que aquele recurso foi interposto. II - Não existindo aquela possibilidade, é de concluir pela inadmissibilidade do mesmo recurso, por falta de interesse em agir do recorrente.
Proc. n.º 2091/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Soreto de Barros
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