|
ACSTJ de 09-07-2003
Medida de internamento Suspensão da execução
I - O art. 98.º do CP ao prever a possibilidade da suspensão da execução da medida de internamento completa o regime contemplado no art. 94.º do mesmo diploma (liberdade para prova). II - Trata-se, no fundo, da realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade. III - Permite-se assim que, através de tal suspensão, o agente inimputável tenha a possibilidade de gozar de um regime não institucional ou extra muros que potencie um tratamento para os seus males sem o peso da clausura, que nem sempre, como é sabido, conduz a resultados satisfatórios. IV - Na verdade, e ao contrário do que acontece com a suspensão da pena - em que funciona uma verdadeira coacção psicológica sobre o arguido sujeitando-o a uma pressão no sentido de não voltar a delinquir - na suspensão da medida de segurança de internamento não se usa, como é óbvio, o seu livre arbítrio, tentando-se apenas influenciá-lo para um tratamento que impeça a reiteração de novos actos violentos. Aproxima-se, assim, pois, do regime de prova. V - Neste contexto, será sempre preferível a opção por um regime ambulatório, devidamente acompanhado, desde que se anteveja que essa via, preferível a todos os títulos aos regimes fechados, possa conduzir a resultados positivos. VI - Como o sistema 'joga' com previsões ou prognoses, por natureza sempre aleatórias, contém naturalmente um certo risco, na medida em que, no domínio das doenças do foro mental, é sempre de esperar desvios susceptíveis de contrariar todas as previsões. VII - Mas mesmo assim não há que recuar quando essa suspensão possa oferecer uma possibilidade, ainda que mínima, mas necessariamente sustentável, de surtir efeito. VIII - E mais: constitui até um poder-dever do julgador determinar essa mesma suspensão se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade que é a protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e da neutralização da sua perigosidade por via da cura. IX - Assim, observados os pressupostos formais que vêm enumerados no art. 98° do CP, deve o julgador privilegiar este regime igualmente protector sempre que observada a exigência básica que é a de uma expectativa razoável de, com a suspensão, se lograr alcançar a finalidade contida na medida de internamento.
Proc. n.º 2016/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Henriques
|