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ACSTJ de 07-05-2003
Habeas corpus Extradição Trânsito em julgado Prisão preventiva
I - Se da decisão que decretou a extradição tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele - art. 52.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31/8. II - Porém, no caso de a decisão de extradição ter já transitado em julgado, importa ainda reter que nos termos do n.º 2 do art. 60.º da mesma Lei, o MP procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos de efectivação da transferência, sendo a data da entrega do extraditando ao país requerente estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito. III - Para além de que, se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data - art. 61.º, n.º 2, da mesma Lei. IV - Finalmente importa não esquecer que, nos termos do n.º 3 deste dispositivo, o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior o justificarem. V - Assim, se o trânsito em julgado do acórdão do STJ - que definitivamente avalizou a decisão de extradição decretada pela Relação - teve lugar em 17-04-03, o prazo limite para entrega do requerente, previsto no citado art. 60.º, n.º 2, com o acréscimo legal de prazo do n.º 2 do art. 61.º, e, eventualmente, da prorrogação a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, ainda estava longe de esgotado, aquando da decisão da providência de habeas corpus em 07-05-03.
Proc. n.º 4746/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mo
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