ACSTJ de 30-11-2000
Furto qualificado Furto em veículo
O furto de coisas integrantes do veículo ou fechadas e guardadas no seu interior, para cujo acesso o arguido haja partido um dos vidros, é qualificado pela circunstância da alínea e), do n.º 1, do art.º 204.º do Código Penal, funcionando aquele, pois, como 'receptáculo', para o sentido da previsão da referida norma.
Proc. n.º 1800/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Hugo Lopes Abranches Martins
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