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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-01-2003
 Omissão de auxílio Crime de omissão pura
I - O dever de cooperação entre cônjuges contempla a 'obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram' (art. 1674.º do CC).
II - O dever de auxílio previsto no art. 200.º do CP tem como fundamento a solidariedade social devida àqueles que se encontram em perigo no que toca a bens jurídicos eminentemente pessoais, a vida, a integridade física ou a liberdade.
III - Em face do critério tradicional, o crime de omissão de auxílio do art. 200.º do CP - correspondente ao art. 219.º da versão originária do CP82 - é considerado como um crime de omissão própria ou pura, também designado de mera omissão ou de omissão simples.
IV - Perante uma situação de hemorragia decorrente de aborto espontâneo, carecida de assistência médica, nem a sua gravidade, nem o arrastamento da situação, foram de molde a repercutir-se em lesão da integridade física da vítima.
V - O arguido não tem que ser responsabilizado criminalmente pela violação do dever de socorro e auxílio a que estava juridicamente obrigado para com o seu (ao tempo) cônjuge, uma vez que não se está perante um crime de resultado que lhe competia evitar ou impedir - art. 10º, n.º 2, do CP.
VI - A situação de 'grave necessidade' a que o artigo se refere pressupõe a impossibilidade de a pessoa a socorrer, por si só, poder afastar o perigo que ameaça bens jurídicos pessoais, isto é, a incapacidade de desenvolver a actividade de defesa adequada às circunstâncias, carecendo em absoluto de uma intervenção alheia.
VII - Não se verifica a indispensabilidade do auxílio se se provou que foi a própria ofendida quem 'telefonou ao número nacional de urgência 112, e foi conduzida por uma ambulância ao Hospital, ambulância que em cerca de 15 minutos acorreu à residência', não havendo qualquer indício de que o recorrido a tenha impedido de antes o ter feito.
VIII - A indiferença do então marido é censurável a vários títulos, porém, tal censura não pode ser a penal, pois que não se realiza o ilícito-típico.
Proc. n.º 4426/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando
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