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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-2002
 Tráfico de estupefacientes agravado Peculato Consumpção
I - O 'desvio' operado pela arguida de 'medicamentos estupefacientes' do hospital público onde trabalhava como enfermeira obstetra para a sua clínica particular integra, simultaneamente, o tipo legal de crime de 'tráfico de estupefacientes' (art. 24.º al. e), do DL 15/93, de 22-01) e o de 'peculato' (art. 375.º, n.º 1, do CP).
II - E a utilização destes na sua clínica particular, enquanto exigência instrumental de uma 'boa prática' do 'aborto', também implica a duplicação típica de uma mesma conduta. Dir-se-ia que a censura relativa ao meio utilizado na boa prática dos abortos levados a cabo pela arguida não caberia (enquanto 'tráfico ilícito de estupefacientes', e, daí, a punição autónoma deste) na censura do tipo legal de crime de aborto.
III - Mas a verdade é que a prática ilícita de abortos não é compatibilizável (porque fora do circuito legal) com a administração lícita (isto é, dentro do circuito legal) dos 'medicamentos' exigidos pela sua 'boa prática'.
IV - Não cabe na punição típica do 'peculato', a censura devida ao 'funcionário' que subtrai (ao Estado) bens de 'trânsito condicionado' (que lhe sejam acessíveis em razão das suas funções) e os coloque, em resultado da subtracção/apropriação, em 'regime livre'. Mas é, por isso mesmo, que o art. 375.1 do CP prevê para o autor do peculato, em casos que tais, a 'pena mais grave que lhe couber por força de outra disposição legal'.
V - A questão que deve por isso colocar-se é a de saber se, perante a concreta punição dos crimes de 'peculato (de drogas ilícitas)' e de 'aborto' (cuja 'boa prática' exige, como já se viu e é óbvio, a administração de analgésicos, sedativos e anestésicos), a penalização autónoma do tráfico agravado de estupefacientes não implicará um injusto 'bis in idem'VI - Por outras palavras, o que se pergunta é se, afinal, a norma punitiva do 'tráfico ilícito' não concorrerá tão só aparentemente com as normas típicas dos demais crimes (designadamente o de 'peculato', que, na hipótese de concurso de normas, adopta, justamente, a 'pena mais grave que lhe couber por força de outra disposição legal').
VII - Ora, no caso, é a própria lei que, ao punir o peculato, condiciona expressamente a eficácia da pena genericamente prevista para esse crime à não aplicabilidade, pelo mesmo facto (complexo), de pena mais grave (subsidiariedade expressa). O que quer dizer que, sendo de trânsito ilícito os bens subtraídos ao Estado, haja o correspondente peculato de ser penalizado com a pena mais grave que couber ao trânsito ilícito desses bens.
VIII - Daí que, devendo afinal aplicar-se ao peculato a pena (mais grave) do tráfico agravado de estupefacientes, a norma assim aplicada passe a consumir - 'em concreto' - a protecção visada pela outra (consumpção).
IX - Não haverá, pois, que punir autonomamente o peculato e o tráfico ilícito de drogas, mas, simplesmente, que punir aquele com a pena (agravada) deste.
Proc. n.º 3102/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
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