Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Suspensão da execução da pena Nulidade da sentença Omissão de pronúncia Pena conjunta Substituição da pena
I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão nãosuperior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação dasuspensão da execução da pena de prisão (art. 50.1 do CP), nomeadamente no quetoca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e aameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades dapunição) e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamentojurídico (na base de considerações de prevenção geral) - FIGUEIREDO DIAS.
II - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como talcontrolável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70do CP - FIGUEIREDO DIAS.
III - É nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questões quedevia apreciar' (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal, colocado'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3anos', não só não 'fundamentar especificamente a denegação dasuspensão' (a pretexto, quiçá, do 'carácter desfavorável daprognose' ou, eventualmente, de especiais 'exigências de defesa doordenamento jurídico') como nem sequer considerar, apertis verbis, aquestão da suspensão da pena.
IV - Também é nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questõesque devia apreciar' (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal - dando-seconta de que o agente, depois de uma condenação transitada em julgado mas antesde a respectiva pena estar cumprida ou extinta, praticara, anteriormente àquelacondenação, outros crimes - não aplicar ao concurso de 'conhecimentosuperveniente' as regras próprias da punição do concurso (arts 78.1 e 77.1do CP).
V - 'Sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a penaparcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta temsentido pôr a questão da substituição' (FIGUEIREDO DIAS, As ConsequênciasJurídicas do Crime, § 409). E mesmo quando - nos casos em que se ignore, nomomento da apreciação de um crime, a sua inserção num concurso criminoso (ounum mais vasto concurso criminoso) - tenha lugar, precipitadamente, asubstituição (designadamente por 'suspensão') da pena parcelar deprisão, 'toma-se evidente que para efeito de formação da pena conjuntarelevará a medida da prisão concretamente determinada' (ibidem), pois que,só depois de assim determinada a pena conjunta, é que 'o tribunal decidiráse ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por penanão detentiva' (ibidem).
Proc. n.º 2575/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos