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ACSTJ de 24-10-2002
Cúmulo jurídico de penas Vícios da sentença Fundamentação
I - Por crime de tráfico de menor gravidade, reportado ao Verão de 2000, otribunal a quo condenou o jovem ASM, então com 17 anos de idade, na penaparcelar de '1 ano e 2 meses de prisão'. E, 'atendendo que oilícito praticado pelo arguido nestes autos estava em concurso com a condenaçãooperada no processo 59/01', 'operou ao respectivo cúmulojurídico', condenando-o 'na pena única de 7 anos de prisão'. II - Mas, ao aludir, simplesmente, à 'condenação operada no processo59/01' (e não 'às condenações [ali] operadas') e ao condená-lonuma nova pena conjunta, apesar do acréscimo de mais uma pena parcelar,inferior à pena conjunta anterior, tudo indica que o tribunal a quo - para alémda nova pena - tão só tomou em conta, no cúmulo operado, a 'pena de 6 anose 6 meses pela prática de um crime de tráfico agravado, por factos de7Nov00' (6,5 +[1,17] =7). III - Com efeito, se tivesse considerado as demais penas parcelares (uma de 5meses de prisão e catorze [!] de 14 meses de prisão, por crimes ocorridos entreJAN00 e JAN01 e, por isso, igualmente, em concurso entre si e com osrestantes), decerto que teria encontrado - e fixado - uma pena conjunta(necessariamente) superior à anterior (já, de resto, transitada em julgado). IV - O tribunal recorrido, ao não considerar - na penalidade correspondente aoconcurso de crimes - algumas das parcelas consideráveis e ao não fundamentar,suficientemente, a pena conjunta [identificando os factos por si e no seu'conjunto', conexionando-os entre si e reportando-os - como revelaçãode uma tendência criminosa ou de um mera pluriocasionalidade - à personalidadeao agente), infundiu ao acórdão - nessa parte - vícios (arguíveis ecognoscíveis, mesmo que não arguidos, em recurso) indutores da 'nulidadeda sentença' (arts. 374.2 e 379.1.a e c do CPP).
Proc. n.º 3103/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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