Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Recurso penal Matéria de direito Falta de conclusões Falta de motivação Rejeição de recurso
I - Sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recurso parao STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Quanto às nulidades a que se reporta o n.º 3 do art. 410.º, do CPP, nãobasta dizer que o acórdão é nulo, pois em matéria de nulidades vigora, emprocesso penal, o principio da legalidade, - v. arts. 118.º, n.º 1 e 410.º, n.º3, do CPP- , pelo que só podem ser consideradas como tal aquelas que a leiexpressamente indica.
III - Assim, haveria que concretizar a nulidade que o acórdão recorrido cometeu,o que o recorrente não fez e também não se alcança.
IV - Desta sorte, no que tange à parte do recurso que impugna a decisão daRelação sobre a matéria de facto, não se pode conhecer dela.
V - Por sua vez o recorrente veio questionar a medida concreta da pena.
VI - Ora, de acordo como o disposto no art. 411.º, n.º 3, do CPP o requerimentode interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão dorecurso.
VII - Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 412.º do mesmo diploma: 'Amotivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelaformulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume asrazões do pedido'.
VIII - Finalmente, segundo o n.º 1 do art. 420.º do mesmo Código, o recurso érejeitado sempre que se verifique causa que deveria ter determinado a sua nãoadmissão nos termos do art. 414.º, n.º 2.
IX - 'In casu', o recorrente, no que respeita à medida concreta dapena, indicou apenas nas conclusões as normas jurídicas violadas, não o tendofeito também, como se impunha, no texto da motivação.
X - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm dereflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servirpara alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto.
XI - Assim, a indicação das referidas normas feita apenas nas conclusões étotalmente irrelevante, pois não constitui um resumo das razões do pedido quedeviam constar do texto da motivação.
XI - Por outro lado, aquelas normas não forma reportadas, concreta eespecificamente, ao que foi dito nas conclusões, pelo que fica sem sentido aindicação das normas jurídicas violadas, faltando, também, neste particularaspecto, as razões do pedido.
XII - Acresce que o recorrente não especificou as alíneas do n.º 2 do art. 71.ºdo CP que considera terem sido concretamente violadas. E esta especificação eranecessária pois, sem ela, fica sem sentido a indicação das normas violadas,pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido.
XIV - Ora, a não indicação de todas as referidas razões constitui violação dopreceituado no n.º 1 do art. 412.º, do CPP, uma vez que se traduz na falta deconclusões.
XV - E a falta destas determina falta de motivação, pois as conclusões são parteintegrante e fundamental da motivação.
XVI - Assim, o recurso tem de ser rejeitado na parte respeitante à medidaconcreta da pena, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3136/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves