Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Provas Transcrição das declarações Documentação da prova Âmbito do recurso Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Constitucionalidade Rejeição de recurso Burla Burla agrava
I - Se o Tribunal da Relação entendeu que, face à não transcrição dadocumentação, derivada em primeira linha do incumprimento do ónus imposto pelan.º 2 do art. 412.º do CPP, só conheceria do recurso como de revista ampliadaprevisto na versão originária do Código, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.410.º do CPP, essa posição é tributária não (ou pelo menos não só) de uma meranão transcrição (que eventualmente poderia ser suprida pela audição dossuportes sonoros de gravação), mas da compreensão de que o labor do Tribunal de2.ªnstância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminadaexpedição des-tinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas simum trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos)nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir dasprovas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida (art. 412.º,n.º 2, als. a) e b), do CPP) e levam à transcrição (n.º 4 do art. 412.º doCPP).
II - Se o recorrente não cumpre aqueles deveres, não é exigível ao TribunalSuperior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é quesindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referênciaàs provas e respectivos suportes.
III - Quem não requereu oportunamente em sede de documentação da prova, em ordema poder solicitar o seu reexame em 2.ª instância, não está em posição de poderequacionar a questão da constitucionalidade do regime de recurso em matéria defacto, pois seria colocar, em abstracto, a questão da constitucionalidade, cujafiscalização não pertence aos tribunais judiciais (art. 204.º da CRP) mas aoTribunal Constitucional (art. 281.º da CRP).
IV - Se o recorrente impugna a decisão da 1.ª instância, quando é recorrido umacórdão da Relação, é como se não houve impugnação deste último.
V - Para que o STJ possa conhecer de violação de regras de prova, questão jásuscitada perante a Relação, necessário se tornava que se verificasse algumadas situações previstas no n.º 2 do art. 722.º do CPC, aplicável ao processopenal (art. 4.º do CPP): ofensa de uma disposição expressa de lei que exijacerta espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força dedeterminado meio de prova.
VI - É jurisprudência pacífica do STJ que não lhe cabe conhecer, em recurso, dosvícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, salvo quando se trata de recurso directode decisão final do Tribunal de Júri, por maioria de razão quando já a 2.ªinstância deles conheceu.
VII - É assim manifestamente improcedente o recurso para o STJ que tem porobjecto a decisão da 1.ª instância quando esta já foi apreciada em recurso pelaRelação, designadamente quando se persiste na discordância da matéria de factodada como provada pela 1.ª instância e acatada na sua integralidade por umTribunal da Relação, que sobre ela se pronunciou por via de recurso.
VIII - O que funciona como circunstância que modela o tipo agravado no art.314.º, al. c), do CP de 1982 é a circunstância de se tratar de prejuízoconsideravelmente elevado evidenciando mais elevada ilicitude, sendo que osegmento final dessa alínea 'e não for reparado pelo agente, sem danoilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal' visaantes afastar tal agravação quando, por virtude da reparação sem dano ilegítimode terceiro, se tiver reduzido a ilicitude e logo a razão da agravação ditadapelo primeiro segmento da norma.
IX - A reparação do prejuízo não equivale a restituição, como o reconhece olegislador do CP de 1982 no art. 301.º: a restituição visa essencialmente ofurto e a apropriação ilícita, e a reparação integral os restantes casos emesmo o furto ou apropriação ilícita quando não for possível a restituição.
X - O crime de burla dos arts. 313.º, n.º 1, e 314.º, al. c), do CP de 1982 é umcrime que se torna perfeito com a existência do prejuízo patrimonial do'burlado' ou de terceira pessoa, pelo que o momento da consumação nocrime em questão é o da prática do acto de onde vem a resultar o prejuízopatrimonial (por via de regra, o da entrega jurídica ou material da coisa).
Proc. n.º 2124/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din