Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Co-autoria Ilicitude
I - Estando assente que os arguidos, em conjugação de esforços e vontades,procediam à venda de produto estupefaciente aos consumidores de produtostóxicos que os procuravam para esse efeito, e que, na execução dessa actividadeconjunta, o arguido vigiava e controlava uma fila de consumidores de produtostóxicos que pretendiam adquirir produto ao co-arguido, para tanto entregandoeste aos dependentes de produtos estupefacientes, em pequenas embalagens, erecebia o dinheiro correspondente à quantidade vendida, procedendo de formainversa noutras ocasiões, entregando, após tais vendas o dinheiro recebido a umindivíduo não identificado, ambos os arguidos se apresentam como co-autores.
II - Na verdade, face ao dispositivo do art. 26.º do CP (é punível como autorquem ... tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente comoutro ou outros ...), como vem entendendo o STJ, são autores do crime aquelesque tomam parte directa, na execução, não sendo necessário que cada um dosagentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factoscorrespondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo préviocom outros agentes, pratica acto de execução destinado a executar umadeterminada infracção é co-autor material dessa mesma infracção, não sendonecessário que tome parte na execução de todos os actos, desde que sejaincriminada a actuação total dos agentes.
III - Verifica-se a co-autoria quando cada um dos comparticipantes quer oresultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas,bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade decolaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipoprivilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo quedesenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstractode punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado,vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo baseconduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positivadesses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tiposimples.
V - O que não sucede, no caso, em que os arguidos comparticipam num tráfico queultrapassa o mero tráfico de rua, traficavam, de acordo com um esquema bastanteem voga, fazendo intervir diversas pessoas, destinado a facilitar a fuga e adificultar a intervenção das autoridades, bem como a proteger o dono donegócio, tendo sido encontrados com 54 embalagens de heroína, com o pesolíquido de 12,746 gramas e 27.000$00 em dinheiro.
Proc. n.º 3211/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Oliveira Guimarães Abranches Martins Din