Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Medida da pena Recurso de revista Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de menor gravidade Suspensão da execução da pena
I - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências dofacto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade eforma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmenteprevistas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito, tornando possívelo controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medidada pena.
II - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estáplenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penasno quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros,do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seriainadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou adesproporção da quantificação efectuadaIII - Em caso de prática de um crime de tráfico de menor gravidade, a quecorresponde uma pena de 1 a 5 anos de prisão, deve ser aplicada a pena de 18meses de prisão se:- o arguido praticou um único acto de tráfico de uma dose de heroína no valor de2.000$00;- não se sabe qual a sua inserção no esquema organizativo dos restantesco-arguidos;- é de modesta condição social e económica, com antecedentes criminais e nãoexercia qualquer actividade aquando dos factos em causa.
IV - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas nãoinstitucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importamsempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dosdelinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, nãopodem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituemautênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimesaptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
V - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdadeque importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida dopossível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama deinfracções puníveis com pena de prisão.
VI - No juízo de prognose favorável em que se funda a suspensão da execução dapena deve atender-se:- à personalidade do réu;- às suas condições de vida;- à conduta anterior e posterior ao facto punível; e- às circunstâncias do facto punível.
Proc. n.º 3198/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din