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ACSTJ de 24-10-2002
Medida da pena Recurso de revista Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Suspensão da execução da pena
I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou doprocedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ouinadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimentopelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou deoportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deveentender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamentesujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro daprevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantumexacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado,salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção daquantificação efectuada. II - Não merece censura a decisão que condenou a 6 anos de prisão, por tráficosimples, uma arguida que detinha na sua residência heroína com o peso líquidode 10,591 grs e cocaína com o peso líquido de 10,567 grs para vender aterceiros e é reincidente e que condenou, por tráfico de menor gravidade, outraarguida que detinha cocaína com o peso líquido de 4,245 grs, e que já foracondenada na pena de 3 anos e 6 meses pela prática de outro crime de tráfico demenor gravidadeIII - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o institutoda suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e aameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades dapunição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente, às condições dasua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstânciasdeste. IV - E só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esseselementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente dacriminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez queesperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre acapacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe éoferecida, a prognose deve ser negativa. V - Os antecedentes criminais da última arguida não permitem concluir que asimples censura do facto e ameaça da pena são bastantes para se conseguir, deforma adequada e suficiente, a sua reinserção social e a protecção dos bensjurídicos por ela violados.
Proc. n.º 3398/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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