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ACSTJ de 17-10-2002
Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - Em função da doutrina do art. 51.°, n.° 2, do CP, há uma dupla limitaçãoque forçosamente há-de sofrer a imposição de deveres e regras de conduta: a deque, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo oasseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, alémdisso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto. II - Dúvidas não podem suscitar-se no que toca à correlacionação entre estedever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal(...), seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de queaquele terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu'se', quer no seu 'como', quer no seu 'quanto'),aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele - sem por isso pôr emcausa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada -, mas nãoultrapassá-lo; por isso não se vê que possa ter sentido a imposição de um taldever quando, por exemplo, a obrigação (civil) de indemnização já prescreveu. III - Do que se trata em suma, neste dever de indemnizar, é da sua funçãoadjuvante da realização da finalidade da punição, não de reeditar a tese docarácter penal da indemnização civil proveniente de crime que o artigo 128.°[actual 129.°] quis postergar. IV - No caso - condicionamento da pena suspensa imposta ao arguido pelocometimento de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, aopagamento da importância alegadamente em dívida a esta instituição -verifica-se que o tribunal recorrido não indagou, como devia, se o recorrentetinha condições para satisfazer a obrigação de pagar que lhe impôs. V - Dizer apenas como fez, que o arguido 'é industrial da construção civil,apto para o trabalho, encontrando-se neste momento desempregado', nãobasta para alicerçar uma conclusão afirmativa. Pois, que se está apto para otrabalho e não consegue emprego, apesar de o procurar, tal não podeequiparar-se à situação de não trabalhar porque não lhe apetece. E, na primeirahipótese, não se vê como possa obter meios de pagar a importância em causa.Importa pois averiguar a razão de tal situação de desemprego. VI - A menos que tenha património bastante ou outra fonte de rendimento de que asentença não fala, para garantir esse pagamento.VII- Mas para isso é necessário que o tribunal o diga expressamente depois de oter averiguado. VIII - Não tendo procedido a tais indagações - como se viu, necessárias parasuporte da decisão - a matéria de facto enferma, claramente, do vício deinsuficiência para a decisão, mormente por deixar indemonstrada a faladaexigibilidade concreta do cumprimento da obrigação imposta. IX - Assim, a matéria de facto padece do apontado vicio, que, nos termos dasdisposições conjugadas dos arts. 410.°, n.° 2, a), 426.°, n.° l, e 426.°- A,n.°s l e 2, do CPP, implica a anulação do julgamento, para ampliação da base defacto da decisão aos pontos considerados.
Proc. n.º 3224/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem v
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