Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2002
 Vícios da sentença Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I - Tendo-se julgado a acusação 'totalmente procedente' quanto àautoria material pelo arguido, 'de um crime de furto qualificado previstoe punido pelos arts. 203.° e 204.°, n.° 2, e), do CP', está a afirmar-se,entre o mais, uma moldura penal abstracta compreendida entre um mínimo de 2 eum máximo de 8 anos de prisão, tal como se prevê no n.° 2 do art. 204.°, do CP,acabado de citar.
II - Tendo o tribunal colectivo a quo, aplicado ao arguido uma pena de 18 mesesde prisão, sem que fossem apontadas circunstâncias atenuantes, nem invocadoqualquer fundamento para uma tal conclusão, claramente a sentença enferma dovício de omissão de pronúncia.
III - O que vale por dizer que, nos termos legais, a sentença é nula, se não porfalta de fundamento bastante para a decisão de direito a que chegou - art.374.°, n.° 2, do CPP - ao menos por evidente omissão de pronúncia quanto a esteponto crucial: a medida concreta da pena encontrada - art. 379.°, n.° l, c), domesmo diploma adjectivo.IV- Assim, impõe-se a anulação do acórdão recorrido.
Proc. n.º 3144/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins (tem d