Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2002
 Insuficiência da matéria de facto provada Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Declarações do arguido Associação criminosa Atenuação especial da pena Medida da pena
I -nsuficiência de prova não se confunde com insuficiência da matéria defacto para a decisão. Aquele é, necessariamente, um vício da prova, este damatéria de facto.
II - nsuficiência de matéria de facto existirá sempre que o tribunal hajacondenado o arguido por um determinado crime e da factualidade apurada nãoconstem os factos necessários a tal condenação.
III - Ao STJ, como tribunal de revista que é, não compete imiscuir-se em sede dematéria de facto, da competência exclusiva das instâncias - arts. 432.º, al.c), e 434.º do CPP - a menos que esta enferme dos vícios do n.º 2 do art. 410.ºdo mesmo Código.
IV - Se é certo que os arguidos no mesmo processo ou em processos conexos nãopodem depor como testemunhas, não é menos verdade que sempre podem prestardeclarações, que o tribunal valorizará dentro das balizas do art. 127.º doCPP.
V - Em regra, cumpre ter o depoimento do co-arguido 'como meio de provaparticularmente frágil'. As declarações do co-arguido não constituem ummeio de 'prova proibido no direito português', pois o nosso CPP'não determinou expressamente o valor a atribuir a este tipo dedepoimento. Nem o proibiu, nem lhe atribuiu valor 'tarifado' - comoaliás o fez em geral ...'.
VI - Muitas vezes as declarações do co-arguido são corroboradas por outroselementos de prova produzidos.
VII - A corroboração exprime 'a existência de elementos oriundos de fontesprobatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente aomesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidadedesta'.
VIII - Deve-se considerar estarem reunidos os elementos típicos do crime deassociação criminosa quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:- acordo de duas ou mais pessoas (já que a lei não impõe qualquer númeromínimo);- uma certa duração temporal (ou seja, uma certa permanência);- um mínimo de estrutura organizatória (que se revela na forma como sãodivididas as tarefas entre os membros do grupo) e estabilidade, resultando amesma de um encontro de vontades dos participantes, que dá origem a umarealidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada umdos membros que as integram;- sendo que este encontro de vontades tem por finalidade a prossecução de actospunidos por lei como crimes.
IX - Como instituto, a atenuação especial da pena surgiu em nome dos valoresirrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade. Surgiu da necessidadede dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, emhipóteses especiais - quando existam circunstâncias que diminuam de formaacentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagemglobal especialmente atenuada, relativamente ao complexo 'normal' decasos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites damoldura penal respectiva - a possibilidade, se não mesmo a necessidade, deespecial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penalprevista para o facto, por outra menos severa.
X - O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostosessenciais:- diminuição acentuada da ilicitude e da culpa;- diminuição acentuada da necessidade de pena, e em geral, das exigências deprevenção.
XI - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderáconsiderar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se comoacentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação dascircunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída quepossa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses taisquando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de factorespectivo.
XII - O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casosextraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos,para os casos 'normais', 'vulgares' ou 'comuns','lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimopróprios'.
XIII - É susceptível de revista 'a correcção do procedimento ou dasoperações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a erradaaplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação dosfactores que devam considerar-se relevantes para aquela, ou, pelo contrário, aindicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ouinadmissíveis'.gualmente susceptível de revista é 'a questão dolimite ou da moldura da culpa', bem como 'a forma de actuação dosfins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro dessesparâmetros, do quantum exacto da pena', salvo perante a violação dasregras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 3210/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive