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ACSTJ de 17-10-2002
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - A revisão de sentença constitui um instituto processual que, em nome daverdade material, visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur,sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem. II - Segundo Luís Osório - 'Comentário ao CPP', Vol. VI, pág. 402 :'O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio deutilidade e não de justiça e, assim, não pode impedir a revisão da sentençaquando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida nãocorresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer eprecisa em todos os casos alcançar'. III - Acerca da mesma problemática, realçam Emílio Robaneja e Vicente Quemada:'Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional eo interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigamostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem queescolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal.Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-seresolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgadofrente à injustiça patente... Se aceitamos pois, como postulado, que apossibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão quedoutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite' - cfr. 'DerechoProcesal', Madrid, 1986, pág. 317). IV - A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índolemarcadamente objectiva, fixados nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 449.º, doCPP, estabelece o referido limite em função de graves dúvidas que a oposiçãoentre factos provados em diversas sentenças ou a descoberta de novos factos oumeios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados noprocesso, possam suscitar sobre a justiça da condenação (cfr. o artigo citado,no seu n.° l, als. c) e d). V - Os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sidoapresentados no processo... embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasiãoem que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seriainviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça (MaiaGonçalves - 'Código de Processo Penal Anotado', 6.ª edição, 1994,págs. 629/630).
Proc. n.º 2530/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
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