Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-2002
 Furto de uso Furto qualificado Atenuação especial da pena Medida da pena Princípio da igualdade Princípio da adequação Princípio da proporcionalidade Princípio da necessidade Poderes do Suprem
I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvulade segurança para situações particulares em que se verificam circunstânciasque, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limitesda moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências depunição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, queconduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menossevera.
II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão aojuiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis deavaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, masnão têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial,tendo de ser relacionados com determinado efeito que terão de produzir: adiminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
III - Não é de atenuar especialmente a pena ao autor de um furto de uso, umfurto qualificado e dois crimes de ameaças aos polícias na própria esquadra combase na falta de antecedentes criminais e na circunstância de o arguido,toxicodependente, ter iniciado um tratamento na prisão, insusceptíveis dediminuir acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou anecessidade da pena.
IV - No plano constitucional, e no domínio da aplicação das penas ao lado doprincípio da igualdade, e diríamos mesmo acima, situam-se os princípios daproporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça.
V - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou doprocedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ouinadmissiveís, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimentopelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
VI - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bemcomo a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já nãoa determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, paracontrolo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante violaçãodas regras da experiência ou a desproporção da qualificação efectuada.
VII - Não merecem censura as penas de 7 meses de prisão para o furto de uso, 2anos e 6 meses para o furto qualificado e 4 meses para cada um dos crimes deameaças, todas cumuladas numa pena única de 3 anos.
VIII - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas nãoinstitucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importamsempre uma intromissão mais ou menos profunda na condição de vida dosdelinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, nãopodem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituemautênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimesaptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
IX - Estando ausente a confissão, mas sendo o arguido primário, tendo iniciadona prisão um tratamento à sua toxicodependência, tendo ocorrido a prática decrimes num período restrito de tempo e estando desempregado, por razõesdesconhecidas, mas tendo formação profissional, não repugna aceitar a suspensãocom regime de prova e a obrigação de continuar o tratamento.
Proc. n.º 2792/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din